Desde setembro de 2018, a importunação sexual é considerada crime no Brasil. O ato de satisfazer o próprio prazer, ou de outras pessoas, sem o consentimento da vítima, em lugares públicos ou privados, é conhecido como libidinoso e pode resultar em até cinco anos de reclusão de acordo com o Código Penal. Entre os anos de 2017 e 2018, o crime ficou em evidência especialmente na cidade de São Paulo, quando mulheres denunciaram homens que se masturbavam e ejaculavam no transporte público da cidade. A discussão chegou ao Legislativo e a Lei nº 13.718 foi criada para substituir a contravenção penal, que previa punições mais brandas. Você sabe o que são atos libidinosos? E como denunciar esse crime?
Importunação sexual: o que é, pena e mais O que é importunação sexual? A importunação sexual é caracterizada por qualquer prática de cunho sexual que é realizada sem o consentimento da vítima para satisfazer o próprio prazer ou de terceiros. Essas práticas são conhecidas como atos libidinosos. O crime ficou em evidência há alguns anos, depois que diversos casos de masturbação em transporte público foram divulgados. São exemplos de importunação sexual: “passar a mão”, apalpar, beijar à força, ejacular em público, entre outras ações, que acontecem sem o consentimento da vítima e sem violência física ou grave ameaça. No entanto, o ato libidinoso não precisa, necessariamente, de contato físico entre importunador e vítima.
Até setembro de 2018, essas situações eram caracterizadas por “importunação ofensiva ao pudor” e não eram consideradas crimes, mas uma contravenção penal – o que não previa a manutenção da prisão por ter menor potencial ofensivo. A Lei nº 13.718 entrou em vigor naquele mês e alterou o Código Penal. Ela inseriu o crime no capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual” e tornou-o de médio potencial ofensivo. O que diz a lei? A Lei 13.718 estabeleceu o crime de importunação sexual e alterou o Código Penal acrescentando o Artigo 215-A, que diz: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Ela revogou a contravenção penal que previa a “importunação ofensiva ao pudor”. O texto legal antigo previa proteger a situação vexatória a qual a vítima era exposta, priorizando a moral e os bons costumes de antigamente, e não a liberdade sexual da vítima. A pena anterior também era menor, de três meses a um ano de prisão ou multa.
Além da importunação sexual, a Lei 13.718 também tipifica a divulgação de cena de estupro; torna pública a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Qual a diferença entre importunação sexual e estupro? Tanto a importunação sexual quanto o estupro dizem respeito a infrações penais contra a dignidade sexual, mas elas não significam a mesma coisa. A principal diferença entre os dois tipos de crimes é que, na importunação sexual, não há violência ou grave ameaça. De forma legal, entende-se que um “beijo roubado” não é igual a conjunção carnal forçada, que pode incluir agressão, puxão de cabelo e outras formas de violência física. A pena para o estupro também é maior, prevendo reclusão de seis a dez anos. Especialistas reforçam que a distinção, no entanto, é simples na teoria. Na prática, pode haver casos concretos que trazem dificuldades para interpretação da Lei.
O que são considerados atos libidinosos? Para o Direito Penal, atos libidinosos são os que têm o objetivo de satisfazer o desejo sexual. Entre alguns exemplos, estão: masturbação ou ejaculação em público, passada de mão, beijos roubados, filmagem de partes íntimas, lamber, apalpar, tocar, desnudar, etc.
Apesar de parecidos, praticar ato obsceno não é a mesma coisa que importunação sexual. No primeiro caso, as ações são voltadas à coletividade. No segundo, contra uma vítima específica. É importante frisar, no entanto, que existe uma linha tênue entre a importunação sexual e o toque, sem querer, no corpo de outra pessoa – como pode acontecer no transporte público lotado. O crime só acontece quando existe a intenção de satisfazer o desejo sexual.
Em que ocasiões pode acontecer a importunação sexual? Apesar dos casos de masturbação e ejaculação no transporte público terem colocado o crime em evidência, a importunação sexual pode acontecer em qualquer espaço – seja público ou privado. Por exemplo: escola, faculdade, trabalho, restaurante, academia, balada ou até mesmo na rua.
Apenas mulheres podem ser vítimas de importunação sexual? A Lei 13.718, que fala da importunação sexual, não faz distinção de gênero. Ou seja, tanto homens quanto mulheres podem ser autores ou vítimas do crime.
Qual a punição para quem comete o crime de importunação sexual? A punição prevista para quem comete o crime de importunação sexual vai de um a cinco anos de reclusão, se o ato não constitui crimes mais graves. São exemplos de agravantes: lesão corporal grave ou morte. Neste caso, seria levado em conta o princípio da subsidiariedade: a partir do cometimento de uma conduta inicial, surge uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.
Menores de 14 anos ou incapazes também podem sofrer importunação sexual? Não. Como a lei entende que menores de 14 anos e incapazes não discernem sobre as questões sexuais, esses atos já são considerados presumidos. Portanto, a importunação sexual contra essas pessoas é configurada como estupro de vulnerável. Essa configuração independe da duração ou da superficialidade da conduta, o que impede o enquadramento do crime como “de menor potencial ofensivo”.
Como denunciar o crime de importunação sexual? A importunação sexual pode ser denunciada tanto pela vítima quanto por alguém que presenciou o crime. Para isso, os canais de atendimento mais recomendados são o 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou o 190 (Polícia Militar). Se a vítima for mulher (tanto cisgênero quanto trans), a indicação é de procurar a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM). Quando isso não for possível, o ideal é procurar a Delegacia de Polícia mais próxima. Em caso de provas físicas, como a ejaculação em alguma peça de roupa, esse material deve ser levado para perícia.
Fontes Beatriz Abraão de Oliveira, doutora em Direito, professora das Faculdades Mackenzie Rio, Estácio de Sá e UERJ; Fernanda Prates, advogada e professora da FGV Direito Rio; e Helena Lobo da Costa, advogada e professora de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
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