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Sandra Costa Siaines de Castro – Cientista Social e Advogada Coordenadora executiva da Osc Tecle Mulher

Crimes cibernéticos crescem substancialmente, segundo dados que se extrai dos registros da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. São evidências de crimes contra os direitos humanos, como pedofilia, estupro, pornografia infantil, que caracterizam crimes de violação sexual, e outros.
Em tempos de pandemia pelo coronavírus, crianças e adolescentes vivenciam uma realidade totalmente diferente de alguns meses atrás. Com escolas fechadas e as aulas escolares via internet, o uso de plataformas online por meninos e meninas cresceu. Ao lado de abrir oportunidade para a educação, entretenimento e comunicação, o uso indevido da internet aumentou os chamados crimes cibernéticos.

Um levantamento da Europol (agência de inteligência da Europa), divulgado no dia 3 de abril, indica um aumento e destaca que entre 17 e 24 de março foi registrada uma alta de 25% no número de conexões para download de material impróprio na Espanha, uma tendência que também foi observada em outros países europeus.
No Brasil, não é diferente. O cenário merece uma atenção por parte de toda a sociedade. A Safernet Brasil (associasão civil que atua na promoção e defesa dos direitos humanos na Internet) registrou um aumento de 108% nas denúncias de pornografia infantil durante a pandemia no País. Em abril de 2020, foram 9.995 denúncias. E, vale ressaltar, para um tipo de crime.

No ambiente online existe também uma preocupação com o consumo de pornografia, o que pode levar a uma reproduçãoo da violência de gênero. Constata-se a valorização de práticas sexuais violentas, inclusive entre adolescentes. O avanço das tecnologias trouxe também novos modos de atuação, como o aliciamento sexual, cyberbullying, revanche sexual e até transmissão ao vivo de abuso sexual de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, contempla o princípio da prioridade absoluta à garantia de direitos fundamentais à criança e ao adolescente. Crianças e adolescentes, sujeitos de direitos, devem ser colocados a salvo de toda a forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Tais direitos devem ser assegurados pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo Poder Público, devendo todos contribuir com sua parcela para o desenvolvimento e proteção integral da criança e do jovem.

Na esteira da Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei 8.069/1990, em seu artigo 2º traz a conceituação dos termos sobre criança e adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Visando a proteção integral, o ECA dispõe, no seu título VII, Capítulo I, sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, assim considerados aqueles praticados não só por ação direta, mas também por omissão. Nesse rol também encontram-se tipificados os crimes cibernéticos, que devem ser interpretados e punidos com apoio no princípio constitucional da proteção integral das crianças e adolescentes.

A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, promoveu alterações no Código Penal brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos, fortalecendo aqueles elencados pelo ECA,trazendo, por conseguinte,maior efetividade a realização da justiça.

Em Nova Friburgo, município serrano do estado do Rio de Janeiro, a organização da sociedade civil TECLE MULHER- Assessoria e Pesquisa no âmbito dos Direitos da Mulher, observou que durante a pandemia houve um substancial incremento nas denúncias que recebe e nos casos que atende, de violência contra mulheres e meninas, conforme registros dos primeiros meses deste ano de 2020.

O conteúdo dessas denúncias aponta para a necessidade urgente de ampla divulgação dos crimes cibernéticos e de formas para enfrentá-los, bem como de campanhas de esclarecimento a pais de crianças e adolescentes, e para jovens de todas as idades, com envolvimento da comunidade escolar.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição(1988). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 03/06/2020
BRASIL. Lei n.8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 03/06/2020
BRASIL. Lei n.12.737, de 30 de novembro de 2020. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acessado em 03/06/2020
CASTRO, S. C. S; TEIXEIRA, J. Aspectos gerais da tutela jurisdicional diferenciada para infância e juventude. In: PIZÁ, G e BARBOSA. G (Orgs). A violência silenciosa do incesto. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004. pp. 163-167.
SAFERNET. Página institucional. Disponível em: https://new.safernet.org.br/. Acessado em 03/06/2020